A Anvisa atualizou os requisitos essenciais de segurança e desempenho aplicáveis aos dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro por meio da RDC nº 848/2024.
A nova norma substituiu a RDC nº 546/2021 e reforçou a necessidade de os fabricantes demonstrarem que seus produtos são seguros, eficazes e adequados à finalidade pretendida, considerando gerenciamento de risco, desempenho clínico e ciclo de vida do dispositivo.
A mudança trouxe maior alinhamento com referências internacionais e impacta diretamente a elaboração de dossiês técnicos, especialmente para produtos de maior risco, como dispositivos Classe III e IV.
Se atentem às novas exigências!
ANVISA has updated the essential safety and performance requirements applicable to medical devices and in vitro diagnostic medical devices through RDC No. 848/2024.
The new regulation replaced RDC No. 546/2021 and reinforced the need for manufacturers to demonstrate that their products are safe, effective, and suitable for their intended purpose, taking into account risk management, clinical performance, and the device’s life cycle.
The change has brought greater alignment with international references and directly impacts the preparation of technical dossiers, especially for higher-risk products, such as Class III and Class IV medical devices.
Please pay close attention to the new requirements!
A indústria está apostando na sensação dos alimentos na boca para conquistar consumidores. Segundo reportagem da Associated Press, a procura por diferentes texturas tem impulsionado lançamentos pelo mundo.
Entre as novidades estão um espresso gelado aerado da Starbucks e os Trolli Gummi Pops, doces congelados que continuam macios e mastigáveis.
O movimento também traz desafios: preservar a crocância durante a entrega e manter texturas agradáveis em novas formulações estão entre as prioridades das empresas.
Saiba mais: https://apnews.com/article/food-texture-products-crunchy-mouthfeel-nerds-e859e004a01af73314d5d693257cdb38
Entenda o dimensionamento exigido por lei, as regras de reciclagem anual e como evitar o bloqueio do seu AVCB por falta de treinamento.
Quando se aborda a segurança contra incêndio e pânico em edificações comerciais, industriais ou residenciais, a atenção costuma se voltar imediatamente para as instalações físicas, como a presença de extintores, redes de hidrantes, alarmes e iluminação de emergência. No entanto, mesmo os sistemas tecnológicos mais avançados dependem da intervenção humana capacitada nos primeiros minutos de uma emergência. É exatamente nesse cenário que a Brigada de Incêndio deixa de ser encarada como uma simples iniciativa voluntária e se consolida como uma exigência legal rigorosa e indispensável para a manutenção regular de qualquer empreendimento.
A ausência de uma brigada devidamente dimensionada, treinada e documentada representa uma das causas mais frequentes de reprovação em vistorias do Corpo de Bombeiros. A inconformidade com essa exigência impede a emissão ou renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), o que gera um efeito dominó capaz de cassar o Alvará de Funcionamento municipal, invalidar apólices de seguro patrimonial e expor a alta liderança a graves responsabilizações cíveis e criminais.
A brigada de incêndio é definida como um grupo organizado de pessoas, voluntárias ou indicadas, devidamente treinadas e capacitadas para atuar na prevenção e no combate ao princípio de incêndio, bem como na prestação de primeiros socorros e na coordenação da evacuação de emergência de um imóvel. A base normativa que fundamenta essa obrigação no território nacional encontra-se na norma técnica ABNT NBR 14276, associada às Instruções Técnicas estaduais emitidas pelos respectivos Corpos de Bombeiros Militares, a exemplo da Instrução Técnica número dezessete do estado de São Paulo e suas equivalentes em outras unidades federativas.
A obrigatoriedade de constituição e manutenção da brigada abrange a vasta maioria das edificações de uso coletivo que necessitam de licenciamento via AVCB. Isso inclui indústrias de todos os portes, centros logísticos, edifícios de escritórios, hospitais, instituições de ensino, shopping centers, estabelecimentos de reunião de público e condomínios residenciais verticais. Apenas as edificações de menor complexidade, baixo risco e pequena área construída, geralmente enquadradas na modalidade de licenciamento simplificado por Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB), possuem isenção total ou exigências reduzidas em relação ao treinamento de brigadistas.
Um dos erros mais graves e recorrentes cometidos pelos gestores corporativos e síndicos é a suposição de que indicar aleatoriamente um ou dois colaboradores para realizar um treinamento rápido seja suficiente para cumprir a lei. O cálculo do contingente necessário de brigadistas é um processo técnico rigoroso que leva em consideração diversos parâmetros objetivos do imóvel e da operação.
O dimensionamento depende diretamente da população fixa total da edificação, do grau de risco da atividade desenvolvida (dividido em risco baixo, médio ou alto conforme a carga de incêndio) e da distribuição espacial dos ocupantes ao longo dos pavimentos e turnos de trabalho. Em um edifício comercial com múltiplos andares, por exemplo, a norma exige a presença proporcional de brigadistas em cada um dos pavimentos durante todo o horário de expediente.
Em indústrias ou instalações que operam em regime de turnos ininterruptos, a escala da brigada deve cobrir integralmente as turmas diurnas e noturnas, garantindo que o imóvel jamais fique desprovido do número mínimo de brigadistas qualificados. Outro desafio crítico envolve a rotatividade de pessoal (turnover). A saída não planejada de colaboradores treinados reduz o efetivo abaixo do limite exigido pela legislação, o que anula a conformidade do imóvel perante os órgãos de fiscalização até que novas turmas sejam capacitadas.
A capacitação da brigada de incêndio não consiste em uma simples palestra teórica sobre prevenção de acidentes. Trata-se de um curso estruturado com carga horária e conteúdo programático bem delimitados, divididos entre aulas teóricas e simulações práticas em campo de treinamento. A complexidade e a duração do curso são classificadas nos níveis básico, intermediário ou avançado, variando de acordo com os riscos específicos presentes na edificação.
Durante a instrução, os participantes aprendem a manusear extintores manuais e sobre rodas, operar o sistema de hidrantes, reconhecer as diferentes classes de incêndio, utilizar equipamentos de proteção individual, aplicar manobras de reanimação e primeiros socorros, e coordenar a evacuação rápida de áreas sob situações de estresse e pânico. A legislação estabelece que todo treinamento deve ser ministrado obrigatoriamente por profissionais de engenharia de segurança ou instrutores credenciados perante os órgãos competentes, exigindo a emissão do Atestado de Formação de Brigada acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
É fundamental destacar que o certificado da brigada possui validade estrita de doze meses. A reciclagem anual é uma imposição legal e contínua para renovar os conhecimentos práticos, atualizar os protocolos internos de emergência, introduzir simulações de evacuação periódicas e integrar novos colaboradores à equipe. Deixar de realizar a reciclagem dentro do prazo estipulado invalida a documentação técnica do imóvel e impede a obtenção de certidões de conformidade.
No momento em que o Corpo de Bombeiros realiza a vistoria presencial para a emissão ou renovação do AVCB, a fiscalização efetua uma auditoria minuciosa em toda a documentação da edificação. O Atestado de Formação de Brigada de Incêndio vigente, acompanhado da ART quitada pelo instrutor responsável, figura na lista de documentos de apresentação obrigatória.
No entanto, o processo de vistoria técnica muitas vezes vai além do exame formal de documentos. O oficial vistoriador tem a prerrogativa legal de realizar testes amostrais e arguições práticas com os colaboradores identificados na lista da brigada. O fiscal pode solicitar que um brigadista demonstre o acionamento do sistema de alarme, localize os pontos de primeiros socorros, explique o plano de evacuação do pavimento ou opere um hidrante. Caso seja constatado que os certificados estão vencidos, que a quantidade de brigadistas presentes no turno é inferior ao exigido pela norma técnica, ou que a equipe demonstra total desconhecimento dos procedimentos básicos de emergência, a vistoria é indeferida no ato, paralisando a liberação do documento.
Para além do estrito cumprimento de exigências burocráticas e da obtenção de licenças governamentais, a manutenção de uma brigada de incêndio ativa e qualificada representa um investimento indispensável na proteção patrimonial e humana. Os primeiros cinco minutos após a eclosão de um foco de incêndio são considerados os mais críticos. É exatamente nessa janela de tempo que uma atuação rápida, fria e coordenada pode debelar as chamas ainda em sua fase inicial, antes que o fogo ganhe proporções incontroláveis e comprometa a estrutura da edificação.
Sob a perspectiva jurídica, o descumprimento das exigências relativas à brigada coloca os administradores da empresa, gestores de segurança e síndicos em uma posição de extrema vulnerabilidade. Em episódios de sinistro que resultem em danos materiais severos ou fatalidades, a ausência de brigada qualificada é enquadrada como negligência grave por parte da gestão. Além de subsidiar ações judiciais de indenização promovidas pelas vítimas, essa falha regulatória é utilizada por companhias seguradoras como fundamento legal legítimo para recusar o pagamento de indenizações por quebra de cláusulas contratuais de conformidade com a legislação vigente.
Manter a equipe devidamente dimensionada, treinada e atualizada é uma decisão estratégica de governança corporativa. A promoção regular de treinamentos práticos, aliada ao controle rigoroso das datas de vencimento dos laudos e à rápida reposição de brigadistas em casos de desligamento de funcionários, garante a tranquilidade necessária para enfrentar auditorias e vistorias sem sobressaltos.
Encarar a formação da brigada de incêndio não como um custo operacional indesejado, mas como uma garantia de continuidade dos negócios e preservação de vidas, reflete o nível de maturidade e responsabilidade da organização. Para regularizar a situação da sua empresa, avaliar o dimensionamento correto do seu imóvel e realizar os treinamentos exigidos por lei com a devida emissão de laudos técnicos, entre em contato com nossa equipe especializada em engenharia de segurança e agende uma auditoria de conformidade para a sua edificação.
O Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) publicou a Portaria SDA/Mapa nº 1.412/2025, definindo limites para micotoxinas em rações de cães e gatos a partir de julho de 2026. A regra fixa o teto de 10 \mug/kg para aflatoxina B1 e 20 \mug/kg para aflatoxinas totais, considerando impróprio qualquer produto acima desses valores. Toxinas geradas por fungos em grãos, as aflatoxinas provocam sérios danos à saúde dos pets, incluindo imunossupressão, hepatite tóxica, necrose hepática e morte por aflatoxicose aguda.A regulamentação exige que as fábricas reforcem seus programas de autocontrole, amostragem e análises laboratoriais validadas. Para garantir essa conformidade, a norma destaca a atuação indispensável do Responsável Técnico (RT) — médico-veterinário ou zootecnista. Cabe ao RT supervisionar as matérias-primas, acompanhar o processo produtivo e adotar ações corretivas, prevenindo surtos de intoxicação e assegurando a saúde dos animais.
Acesse também em: https://www.crmves.org.br/mapa-regulamenta-limites-de-micotoxinas-em-alimentos-para-caes-e-gatos-medida-contou-com-contribuicao-tecnica-do-cfmv/
The Ministry of Agriculture and Livestock (Mapa) published SDA/Mapa Ordinance No. 1,412/2025, establishing maximum limits for mycotoxins in dog and cat food, effective as of July 2026.
The regulation sets a maximum limit of 10 µg/kg for aflatoxin B1 and 20 µg/kg for total aflatoxins, deeming any product exceeding these levels unfit for use. Aflatoxins are toxins produced by fungi that can develop in grains and can cause serious health problems in pets, including immunosuppression, toxic hepatitis, liver necrosis, and death due to acute aflatoxicosis.
The regulation requires manufacturers to strengthen their self-control programs, sampling procedures, and validated laboratory testing. To ensure compliance, the rule emphasizes the essential role of the Technical Responsible Professional (RT), who must be either a veterinarian or an animal scientist.
The RT is responsible for supervising raw materials, monitoring the production process, and implementing corrective actions, thereby helping prevent poisoning outbreaks and safeguarding animal health.
Also available at: https://www.crmves.org.br/mapa-regulamenta-limites-de-micotoxinas-em-alimentos-para-caes-e-gatos-medida-contou-com-contribuicao-tecnica-do-cfmv/
A Polícia Federal publicou uma orientação técnica destinada a esclarecer a forma correta de classificar produtos simples e compostos para fins de controle de produtos químicos. O documento reforça que a análise de enquadramento deve considerar não apenas o nome comercial do produto, mas também sua composição química, concentração das substâncias controladas e demais características técnicas previstas na legislação. A iniciativa busca padronizar os critérios adotados pela fiscalização, proporcionando maior segurança jurídica às empresas e reduzindo dúvidas quanto à necessidade de regularização junto à Polícia Federal. A orientação é especialmente relevante para fabricantes, importadores, exportadores, distribuidores e usuários de produtos químicos, que passam a contar com diretrizes mais claras para avaliar suas obrigações legais e evitar inconsistências durante fiscalizações.
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A RDC nº 989/2025 e a IN nº 394/2025 estabeleceram novas regras para a regularização de produtos saneantes no Brasil, substituindo a antiga RDC nº 59/2010. As normas atualizam os critérios de classificação de risco, notificação, registro, rotulagem, limites de embalagem, tolerâncias analíticas e comprovação do prazo de validade.
As empresas fabricantes, importadoras e detentoras de regularização devem revisar a classificação dos produtos, os dizeres de rotulagem, os estudos de estabilidade, as especificações de controle de qualidade e os procedimentos internos de peticionamento. Em 2026, a Anvisa também esclareceu que repelentes e inseticidas destinados à proteção de ambientes e superfícies são classificados como saneantes desinfestantes de risco 2, sujeitos a registro.
Entre as principais mudanças estão a revisão das exigências de rotulagem e advertências, a proibição de frases enganosas ou apelativas, a proibição da reutilização de embalagens de alimentos para acondicionar saneantes e a exigência de informações claras para atendimento em casos de intoxicação. Produtos de risco 1 e de venda livre podem ser comercializados em embalagens de até 10 litros ou quilogramas.
A IN nº 394/2025 também trouxe regras mais específicas para o prazo de validade. Para produtos de risco 1 com validade de até 36 meses, a apresentação do ensaio de estabilidade no momento da notificação é facultativa, embora a empresa deva possuir a comprovação técnica. Para validade superior a 36 meses, o relatório deve ser apresentado. Já os produtos de risco 2 devem apresentar ensaio de estabilidade acelerado ou de longa duração no processo de registro.
Outro ponto relevante é o escoamento de rótulos. A empresa pode ter até 60 dias, sem prorrogação, para utilizar rótulos anteriormente aprovados após determinados pleitos que alterem a rotulagem. Entretanto, esse escoamento é proibido para produtos de risco 1 e não se aplica à modificação de fórmula de produtos de risco 2.
RDC No. 989/2025 and Normative Instruction No. 394/2025 established new requirements for the regulatory approval of sanitizing products in Brazil, replacing the former RDC No. 59/2010. The regulations update the criteria for risk classification, notification, registration, labeling, packaging limits, analytical tolerances, and shelf-life substantiation.
Manufacturers, importers, and marketing authorization holders must review product classifications, labeling statements, stability studies, quality control specifications, and internal regulatory submission procedures. In 2026, Anvisa also clarified that repellents and insecticides intended to protect environments and surfaces are classified as Risk Category 2 pest-control sanitizing products and are subject to registration.
The main changes include revised labeling and warning requirements, the prohibition of misleading or promotional claims, the prohibition of reusing food packaging to store sanitizing products, and the requirement to provide clear information for assistance in cases of poisoning. Risk Category 1 products and products intended for unrestricted sale may be marketed in packages containing up to 10 liters or kilograms.
Normative Instruction No. 394/2025 also introduced more specific shelf-life requirements. For Risk Category 1 products with a shelf life of up to 36 months, submission of a stability study at the time of notification is optional, although the company must retain the supporting technical evidence. For shelf lives exceeding 36 months, the stability report must be submitted. Risk Category 2 products must include an accelerated or long-term stability study as part of the registration application.
Another relevant aspect concerns the depletion of existing labeling stock. Companies may be granted up to 60 days, without extension, to use previously approved labels following certain regulatory applications that result in labeling changes. However, this depletion period is prohibited for Risk Category 1 products and does not apply to formula modifications involving Risk Category 2 products.
Segundo informações da Agência Câmara de Notícias, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 699/23 que prevê a concessão de até R$ 10 bilhões em subsídios entre 2027 e 2031 para estimular a indústria nacional de fertilizantes. Os recursos do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert) serão distribuídos via créditos fiscais para a construção, expansão ou modernização de fábricas. Como o texto sofreu alterações na Câmara incluindo a criação de metas progressivas de mistura obrigatória de insumos nacionais e novas linhas de crédito pelo BNDES, a proposta agora retorna para análise do Senado.
Para ter acesso aos benefícios do Profert, as empresas do setor passarão por um processo concorrencial e precisarão de habilitação prévia do Ministério da Agricultura. De acordo com a publicação da Agência Câmara, os critérios de seleção darão forte peso à sustentabilidade, priorizando projetos que adotem tecnologias para reduzir emissões de gases de efeito estufa e ampliar a eficiência energética. O projeto também abre uma exceção emergencial para 2026, liberando R$ 1 bilhão para conter a alta de preços de fertilizantes importados do Irã, exigindo em contrapartida a manutenção dos postos de trabalho.
O relator da proposta, deputado Junior Ferrari (PSD-PA), destacou que a medida é estratégica para a segurança alimentar, já que o Brasil importa cerca de 85% dos fertilizantes que utiliza e o plano visa reduzir essa dependência para 45% até 2050.
Siga o link da matéria:
https://www.camara.leg.br/noticias/1276941-camara-aprova-r-10-bi-em-subsidios-para-incentivar-novas-fabricas-de-fertilizantes/
According to information from Agência Câmara de Notícias, the Chamber of Deputies approved Bill 699/23 which provides for the granting of up to R$ 10 billion in subsidies between 2027 and 2031 to stimulate the national fertilizer industry. The resources from the Fertilizer Industry Development Program (Profert) will be distributed via tax credits for the construction, expansion or modernization of factories. As the text underwent changes in the Chamber including the creation of progressive targets for the mandatory mixture of national inputs and new lines of credit by BNDES, the proposal now returns to the Senate for analysis.
To have access to Profert’s benefits, companies in the sector will go through a competitive process and will need prior authorization from the Ministry of Agriculture. According to the publication by Agência Câmara, the selection criteria will place heavy emphasis on sustainability, prioritizing projects that adopt technologies to reduce greenhouse gas emissions and increase energy efficiency. The project also opens an emergency exception for 2026, releasing R$ 1 billion to curb the rise in prices of fertilizers imported from Iran, requiring in return the maintenance of jobs.
The rapporteur of the proposal, congressman Junior Ferrari (PSD-PA), highlighted that the measure is strategic for food security, since Brazil imports about 85% of the fertilizers it uses and the plan aims to reduce this dependence to 45% by 2050.
Follow the link to the article:
https://www.camara.leg.br/noticias/1276941-camara-aprova-r-10-bi-em-subsidios-para-incentivar-novas-fabricas-de-fertilizantes/
Embora cosméticos e saneantes estejam sujeitos à fiscalização da Anvisa, eles possuem finalidades e formas de regularização diferentes.
De acordo com a RDC Anvisa nº 907/2024, os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes são preparações destinadas principalmente ao uso externo no corpo humano, com o objetivo de limpar, perfumar, alterar a aparência, corrigir odores corporais, proteger ou manter o corpo em bom estado.
Já os saneantes são produtos utilizados em ambientes, superfícies, objetos e tecidos para finalidades como limpeza, desinfecção, ação antimicrobiana, neutralização de odores e controle de pragas. Atualmente, essa categoria é regulamentada pela RDC Anvisa nº 989/2025 e pela Instrução Normativa Anvisa nº 394/2025.
A principal diferença está, portanto, no local de aplicação e na finalidade do produto:
A classificação não depende somente do nome comercial. A Anvisa também considera a composição, o modo de uso, o local de aplicação e, especialmente, as alegações apresentadas no rótulo e na publicidade.
Sim. Alguns produtos podem ser enquadrados como cosméticos ou como saneantes, dependendo de sua finalidade, local de aplicação, modo de uso e alegações apresentadas no rótulo e na publicidade. Dessa forma, é importante estar atento para realizar o enquadramento adequado dos produtos.
A RDC nº 907/2024 prevê que produtos destinados a odorizar ambientes podem ser classificados como produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes de Grau 1, quando sua finalidade for exclusivamente perfumar o ambiente.
Por outro lado, a IN nº 394/2025 também contempla categorias de saneantes como odorizante, desodorizante ambiental e neutralizador de odores. Dessa forma, o enquadramento como saneante ocorre quando o produto é apresentado para atuar no ambiente, em objetos, tecidos ou superfícies, especialmente quando possui alegações de neutralização ou eliminação de odores, limpeza, ação antimicrobiana, sanitizante, desinfetante, repelente ou inseticida.
O mesmo raciocínio se aplica ao incenso. Quando sua finalidade é somente perfumar o ambiente, ele pode ser enquadrado como odorizante de ambiente de Grau 1. Entretanto, quando apresenta alegações de neutralizar odores, combater microrganismos, repelir ou eliminar insetos, passa a estar sujeito às regras aplicáveis aos saneantes.
Por isso, antes de regularizar o produto, a empresa deve avaliar cuidadosamente sua finalidade, composição, forma de apresentação e alegações. Um mesmo formato de produto pode receber classificações diferentes conforme a função que promete desempenhar.
Although cosmetics and sanitizing products are both subject to oversight by the Brazilian Health Regulatory Agency, Anvisa, they have different intended purposes and regulatory pathways.
According to Anvisa Resolution RDC No. 907/2024, personal hygiene products, cosmetics, and perfumes are preparations primarily intended for external use on the human body for the purpose of cleaning, perfuming, changing appearance, correcting body odors, protecting, or maintaining the body in good condition.
Sanitizing products, on the other hand, are used in environments, on surfaces, objects, and fabrics for purposes such as cleaning, disinfection, antimicrobial action, odor neutralization, and pest control. This category is currently regulated by Anvisa Resolution RDC No. 989/2025 and Anvisa Normative Instruction IN No. 394/2025.
The main difference therefore lies in the application site and intended purpose of the product:
Classification does not depend solely on the product’s commercial name. Anvisa also considers its composition, directions for use, application site, and, particularly, the claims presented on the label and in advertising.
Yes. Some products may be classified as cosmetics or sanitizing products depending on their intended purpose, application site, directions for use, and the claims presented on the label and in advertising. Therefore, careful attention is required to ensure that each product is properly classified.
RDC No. 907/2024 establishes that products intended to fragrance indoor environments may be classified as Grade 1 personal hygiene products, cosmetics, and perfumes when their sole purpose is to perfume the environment.
On the other hand, IN No. 394/2025 also includes sanitizing product categories such as air fresheners, environmental deodorizers, and odor neutralizers. Accordingly, a product is classified as a sanitizing product when it is intended to act in the environment or on objects, fabrics, or surfaces, particularly when it bears claims related to odor neutralization or elimination, cleaning, antimicrobial action, sanitizing, disinfection, repelling, or insecticidal action.
The same reasoning applies to incense. When its sole purpose is to perfume the environment, it may be classified as a Grade 1 air freshener. However, when it bears claims of neutralizing odors, combating microorganisms, or repelling or eliminating insects, it becomes subject to the regulations applicable to sanitizing products.
Therefore, before proceeding with the product’s regulatory clearance, the company must carefully assess its intended purpose, composition, presentation, and claims. The same product format may receive different classifications depending on the function it claims to perform.
Entenda o que muda, quais medidas devem ser adotadas e quais são os riscos para empresas que não se adequarem.
A partir de amanhã, 26/05/2026, passa a ser aplicável a nova redação do capítulo 1.5 da NR-01, referente ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Com essa atualização, os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho devem ser considerados na gestão de segurança e saúde ocupacional da empresa, dentro do GRO e do PGR.
Na prática, a empresa deverá demonstrar que identifica, avalia, controla e acompanha situações da organização do trabalho que possam contribuir para adoecimento, conflitos, sobrecarga, assédio, violência, pressão excessiva, falhas de comunicação ou outros fatores capazes de afetar a saúde mental dos trabalhadores.
A mudança não deve ser tratada apenas como uma exigência documental. O ponto principal é que a empresa consiga comprovar a existência de uma gestão preventiva, com registros, plano de ação e acompanhamento das medidas adotadas.
Os riscos psicossociais passam a integrar formalmente a lógica do gerenciamento de riscos ocupacionais, junto aos demais perigos e fatores de risco já avaliados no ambiente de trabalho.
Isso significa que o PGR deve refletir a realidade da empresa, considerando setores, funções, rotinas, forma de organização do trabalho, liderança, comunicação, carga de trabalho, metas, conflitos e canais de relato.
A aplicação de questionários pode ser uma ferramenta útil para levantamento de informações, mas não substitui a gestão do risco. Após a coleta de dados, a empresa deve analisar os resultados, registrar as conclusões, definir medidas preventivas e acompanhar a execução do plano de ação.
Mesmo quando o questionário não apontar risco relevante, é recomendável manter evidências da avaliação realizada, registrar a metodologia utilizada e indicar no PGR ou em relatório complementar que os fatores psicossociais foram considerados.
A empresa que não adequar sua gestão de riscos ocupacionais e não conseguir comprovar a avaliação dos fatores psicossociais poderá ficar exposta a medidas administrativas e trabalhistas. As consequências dependem da situação encontrada, do porte da empresa, da quantidade de empregados, da gravidade da irregularidade e da avaliação da fiscalização.
Entre os principais riscos estão:
Por isso, a ausência de registros, plano de ação, evidências de acompanhamento ou atualização do PGR pode representar fragilidade para a empresa em fiscalizações e processos trabalhistas.
O primeiro passo é realizar uma avaliação estruturada dos fatores de risco psicossociais, considerando a realidade da empresa. Essa análise deve contemplar as atividades exercidas, os setores, as funções, a organização do trabalho e os registros internos já existentes.
Depois da avaliação, a empresa deve elaborar ou revisar o plano de ação, definindo medidas preventivas, responsáveis, prazos e formas de acompanhamento. A gestão deve ser contínua e revisada sempre que houver mudanças relevantes nas atividades, nos processos, nos riscos ou na estrutura organizacional.
A Wissen Consultoria auxilia na avaliação dos fatores de risco psicossociais, estruturação do plano de ação, atualização do PGR e organização das evidências necessárias para atendimento à NR-01.
Entre em contato com a Wissen Consultoria e fale com um dos nossos consultores.
Understand what changes, which measures must be adopted, and what the risks are for companies that do not comply.
As of tomorrow, 05/26/2026, the new wording of chapter 1.5 of NR-01, referring to Occupational Risk Management, becomes applicable. With this update, psychosocial risk factors related to work must be considered in the company’s occupational health and safety management, within the GRO and the PGR.
In practice, the company must demonstrate that it identifies, assesses, controls, and monitors situations related to work organization that may contribute to illness, conflicts, overload, harassment, violence, excessive pressure, communication failures, or other factors capable of affecting workers’ mental health.
The change should not be treated only as a documentary requirement. The main point is that the company must be able to prove the existence of preventive management, with records, an action plan, and monitoring of the adopted measures.
• MTE Ordinance No. 1,419, of August 27, 2024: approved the new wording of chapter 1.5 of NR-01, related to Occupational Risk Management, and changed terms and definitions of the standard.
• MTE Ordinance No. 765, of May 15, 2025: extended until 05/25/2026 the beginning of the effective date of the new wording of chapter 1.5 of NR-01, making the requirement applicable as of 05/26/2026.
• NR-01: establishes the general provisions, terms, and guidelines for occupational risk management and prevention measures in occupational health and safety.
• NR-28: addresses inspection and penalties applicable in case of non-compliance with the Regulatory Standards.
• NR-03: provides for embargo or interdiction measures when a situation of serious and imminent risk is characterized, according to the assessment of the Labor Inspection Auditor.
Psychosocial risks formally become part of the logic of occupational risk management, together with the other hazards and risk factors already assessed in the workplace.
This means that the PGR must reflect the company’s reality, considering sectors, functions, routines, form of work organization, leadership, communication, workload, goals, conflicts, and reporting channels.
• Identify the psychosocial risk factors existing in the activities, sectors, and functions.
• Assess causes, impacts, and possible consequences for workers.
• Include the information in the risk inventory and in the PGR, when applicable.
• Define preventive measures, responsible persons, deadlines, and form of monitoring.
• Train leaders and guide employees on prevention, adequate communication, and expected conduct.
• Create or strengthen listening and reporting channels, ensuring proper handling of reported situations.
• Monitor internal indicators, such as leaves of absence, absenteeism, turnover, conflicts, and occurrence records.
• Periodically review the results and update the action plan whenever necessary.
Questionnaire alone does not solve the issue
The application of questionnaires can be a useful tool for gathering information, but it does not replace risk management. After data collection, the company must analyze the results, record the conclusions, define preventive measures, and monitor the implementation of the action plan.
Even when the questionnaire does not indicate a relevant risk, it is recommended to maintain evidence of the assessment performed, record the methodology used, and indicate in the PGR or in a supplementary report that psychosocial factors were considered.
• Assessment report of psychosocial risk factors;
• Updated risk inventory;
• Action plan with measures, responsible persons, and deadlines;
• Records of training, guidance, and meetings;
• Evidence of internal communication and listening channels;
• Records of monitoring of the adopted measures;
• Updates to the PGR and other OSH documents, when applicable.
A company that does not adapt its occupational risk management and cannot prove the assessment of psychosocial factors may be exposed to administrative and labor measures. The consequences depend on the situation found, the size of the company, the number of employees, the severity of the irregularity, and the assessment of the inspection authority.
Among the main risks are:
• Notice of violation by the Labor Inspection Auditor;
• Application of administrative fines, according to NR-28 criteria;
• Requirement for documentary regularization and presentation of evidence;
• Increase in labor liabilities in cases of allegations of work-related illness;
• Greater difficulty in defense during inspections, labor claims, or investigations;
• Risk of embargo or interdiction in exceptional situations of serious and imminent risk, according to NR-03.
Therefore, the absence of records, an action plan, evidence of monitoring, or update of the PGR may represent a weakness for the company during inspections and labor proceedings.
The first step is to carry out a structured assessment of psychosocial risk factors, considering the company’s reality. This analysis must include the activities performed, the sectors, the functions, the work organization, and the existing internal records.
After the assessment, the company must prepare or review the action plan, defining preventive measures, responsible persons, deadlines, and forms of monitoring. Management must be continuous and reviewed whenever there are relevant changes in activities, processes, risks, or organizational structure.
Wissen Consultoria assists in the assessment of psychosocial risk factors, structuring of the action plan, updating of the PGR, and organization of the evidence necessary to comply with NR-01.
Contact Wissen Consultoria and speak with one of our consultants.
• Official Federal Gazette: MTE Ordinance No. 1,419, of August 27, 2024.
• Ministry of Labor and Employment: MTE Ordinance No. 765, of May 15, 2025, which extended the beginning of the effective date of the new wording of chapter 1.5 of NR-01.
• Ministry of Labor and Employment: updated NR-01.
• Ministry of Labor and Employment: NR-03, Embargo and Interdiction.
• Ministry of Labor and Employment: NR-28, Inspection and Penalties.
A Lei nº 15.377/2026 trouxe mudanças relevantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e maior responsabilidade das empresas na conscientização dos colaboradores. A seguir, estão os principais pontos e como aplicá-los na prática.
As empresas devem informar e conscientizar os trabalhadores sobre campanhas oficiais de vacinação e prevenção de câncer, como mama, colo do útero e próstata.
O empregado pode se ausentar por até 3 dias a cada 12 meses para realização de exames preventivos de câncer, sem desconto no salário, mediante comprovação.
A lei reforça a promoção da saúde ocupacional, com foco em prevenção e diagnóstico precoce.
Data de sanção: 2 de abril de 2026
Vigência: imediata, a partir da publicação
Público-alvo: trabalhadores regidos pela CLT em todo o Brasil
Utilizar e-mails, murais e sistemas internos para divulgar campanhas de vacinação e prevenção. Incluir o tema em SIPAT, DDS ou reuniões da CIPA.
Estabelecer procedimento interno para solicitação, exigir comprovante e registrar corretamente no sistema de ponto como ausência justificada.
Manter registros das comunicações realizadas e arquivar os comprovantes de exames.
Tratar os dados de saúde com confidencialidade, limitando o acesso ao RH e medicina do trabalho.
Incluir o tema no PCMSO, orientar gestores sobre o direito do colaborador, evitar descontos indevidos e estruturar uma política interna simples para cumprimento da lei.